PORTARIA GM/MPO Nº 172, DE 4 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre a tramitação de propostas de atos normativos no âmbito do Ministério do Planejamento e Orçamento e dá outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, e no Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe, no âmbito do Ministério do Planejamento e Orçamento, sobre a tramitação interna de propostas de atos normativos:
I - em fase de elaboração no Poder Executivo e que devam ser:
a) encaminhadas à Presidência da República, nos termos do que dispõe o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017; ou
b) assinadas pela Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento ou pelo Secretário-Executivo; e
II - com tramitação no Congresso Nacional, que sejam de interesse do Ministério do Planejamento e Orçamento.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se propostas de atos normativos:
I - proposta de emenda à Constituição;
II - proposta de medida provisória;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei ordinária;
V - proposta de decreto; e
VI - proposta de portarias.
§ 1º As portarias a que se refere o inciso VI serão denominadas:
I - portarias normativas, para diferenciá-las das demais portarias administrativas que não possuam caráter geral e abstrato;
II - portarias de crédito, quando se tratar de ato de efeito concreto do Poder Executivo fundamentado na legislação orçamentária, cuja prática tenha sido objeto de delegação à Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento, sem subdelegação ao Secretário de Orçamento Federal;
III - portarias interministeriais, quando se tratar de atos normativos conjuntos da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento com os demais Ministros de Estado; e
IV - portarias conjuntas, quando se tratar de atos normativos conjuntos da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento com dirigentes máximos de entidades.
§ 2º Ficam excluídas do escopo deste normativo as portarias de pessoal.
CAPÍTULO II
DAS PROPOSTAS DE ATOS NORMATIVOS EM FASE DE ELABORAÇÃO NO PODER EXECUTIVO
Seção I
Disposições gerais
Art. 3º No caso de propostas de atos normativos em fase de elaboração no Poder Executivo, compete à Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento e Orçamento:
I - identificar as áreas competentes do Ministério e coordenar sua atuação na avaliação das propostas;
II - quando for o caso, estipular prazo para manifestação das áreas internas consultadas sobre as propostas e zelar pela adequada distribuição do tempo de análise entre os órgãos envolvidos;
III - identificar e articular-se com órgãos e entidades externos envolvidos na elaboração da proposta;
IV - encaminhar as propostas ao Gabinete da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento para despacho, após manifestação das áreas técnicas e jurídicas; e
V - nos casos de propostas que envolvam a competência de outros ministérios, articular-se com as demais Pastas.
Art. 4º Nos casos de atos normativos formulados no Ministério do Planejamento e Orçamento, a proposta encaminhada à Secretaria-Executiva deverá observar os seguintes requisitos:
I - o expediente deverá ser subscrito pela autoridade máxima do órgão ou entidade;
II - o ato a ser subscrito pela Ministra ou pelo Secretário-Executivo e, quando for o caso, a respectiva exposição de motivos, deverão ser redigidos em forma de minuta, assinada pelo Sistema Eletrônico de Informações e em arquivo editável;
III - o parecer de mérito ou nota técnica para atos normativos, deverão contemplar a motivação do ato e, quando couber, informação sobre eventual:
a) urgência ou prazo limite para conclusão ou publicação do ato, apresentando sua motivação;
b) impacto fiscal ou restrição à gestão orçamentária e financeira.
IV - relatório, ou eventual dispensa, de Análise de Impacto Regulatório, nos termos do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
§1º No caso de proposta oriunda de entidades vinculadas, o encaminhamento à Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento e Orçamento conterá, ainda, parecer da Procuradoria Federal Especializada respectiva.
§ 2º Os requisitos previstos no caput também se aplicam às propostas de atos normativos e de expedientes a serem adotados com base em delegação de competência da Ministra de Estado.
§ 3º A proposta de edição de portaria formulada diretamente pela Secretaria-Executiva deverá ser subscrita pelo Secretário-Executivo ou pelo Secretário-Executivo Adjunto e atender ao disposto no caput.
§ 4º Em caso de erro material ou formal, os atos normativos formulados pelo Ministério do Planejamento e Orçamento podem ser corrigidos pela Secretaria-Executiva.
§ 5º A correção de que trata o § 4º deve ser devidamente fundamentada e registrada no processo eletrônico, facultando-se novas manifestações técnica e jurídica nas hipóteses em que não sejam por ela afetadas.
Art. 5º O parecer jurídico será solicitado pela Secretaria-Executiva e emitido pela Consultoria Jurídica, preferencialmente após as manifestações das áreas técnicas envolvidas, e observará o disposto no art. 31 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.
Parágrafo único. Após emitido o parecer jurídico, o processo será encaminhado à Secretaria-Executiva.
Seção II
Propostas de atos normativos formulados no Ministério do Planejamento e Orçamento a serem encaminhadas à Presidência da República
Art. 6º As propostas de atos normativos que devam ser encaminhadas pela Ministra de Estado ao Presidente da República observarão o disposto no Decreto nº 9.191, de 2017.
Parágrafo único. Consideram-se atos normativos que devam ser encaminhados ao Presidente da República as propostas de emenda à constituição, de projetos de lei complementar, ordinária ou delegada, de medidas provisórias e de decretos.
Art. 7º A proposta de ato normativo que tratar de matéria relacionada a dois ou mais ministérios será elaborada conjuntamente.
Parágrafo único. No caso do caput, o órgão ou entidade do Ministério do Planejamento e Orçamento deverá informar à Secretaria-Executiva as articulações já estabelecidas com órgãos e entidades de outros ministérios.
Art. 8º As minutas de atos normativos formuladas no Ministério do Planejamento e Orçamento serão enviadas à Secretaria-Executiva acompanhadas da minuta de exposição de motivos, além dos documentos necessários à sua análise, dentre os quais:
I - a proposta do ato normativo;
II - o parecer jurídico da Procuradoria Federal Especializada, quando a proponente for entidade vinculada;
III - o parecer de mérito ou a nota técnica para atos normativos; e
IV - os pareceres e as manifestações aos quais os documentos de que tratam os incisos II e III façam remissão.
§ 1º Em caso de erro material ou formal, os atos normativos formulados pelo Ministério do Planejamento e Orçamento poderão ser corrigidos pela Secretaria-Executiva.
§ 2º A correção de que trata o § 1º deve ser devidamente fundamentada e registrada no processo eletrônico, facultando-se novas manifestações técnica e jurídica nas hipóteses em que não sejam por ela afetadas.
Art. 9º O parecer jurídico será solicitado pela Secretaria-Executiva e emitido pela Consultoria Jurídica, preferencialmente após as manifestações das áreas técnicas envolvidas, e observará o disposto no art. 31 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.
Parágrafo único. Após emitido o parecer jurídico, o processo será encaminhado à Secretaria-Executiva.
Seção III
Propostas de atos normativos a serem assinados pela Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento
Art. 10. São atos normativos assinados pela Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento as portarias normativas, as portarias de crédito, as portarias interministeriais e as portarias conjuntas.
Parágrafo único. A edição de atos normativos inferiores a decreto deverá observar o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
Art. 11. A proposta de edição de portaria deverá ser encaminhada à Secretaria-Executiva acompanhada de:
I - justificativa;
II - minuta do ato normativo; e
III - parecer de mérito ou nota técnica para atos normativos.
Art. 12. Ao receber a proposta, a Secretaria-Executiva adotará as providências previstas no art. 3º.
CAPÍTULO III
ATOS NORMATIVOS COM TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL
Seção I
Disposições gerais
Art. 13. Para fins desta Portaria Normativa, consideram-se atos normativos com tramitação no Congresso Nacional:
I - as propostas de emenda à constituição e de projetos de lei complementar, ordinária, delegada, de decreto legislativo, conversão de medida provisória ou atos normativos em andamento em quaisquer das Casas do Congresso Nacional e que sejam de interesse do Ministério do Planejamento e Orçamento; e
II - os projetos de lei submetidos à sanção presidencial.
Parágrafo único. Os órgãos indicarão à Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos ao menos dois representantes que ficarão responsáveis por receber as consultas de que trata este Capítulo.
Seção II
Projetos de atos normativos pendentes de votação no Congresso Nacional
Art. 14. Compete à Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos coordenar a atuação do Ministério do Planejamento e Orçamento no Congresso Nacional em matérias:
I - de interesse do Ministério do Planejamento e Orçamento; e
II - consideradas relevantes ou urgentes.
Art. 15. Para fins do disposto no art. 13, a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos deverá consultar os órgãos e entidades competentes para indicar a posição inicial do Ministério do Planejamento e Orçamento acerca da conveniência, oportunidade e juridicidade dos atos normativos em tramitação, conforme a fase respectiva do processo legislativo.
§ 1º A consulta a que se refere o caput deverá indicar prazo para resposta, justificando-se os casos de urgência.
§ 2º A Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos manterá a Secretaria-Executiva informada dos atos a que se refere o caput.
Seção III
Projetos de lei submetidos à sanção presidencial
Art. 16. A Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos atuará conjuntamente com a Secretaria-Executiva na definição da posição institucional do Ministério do Planejamento e Orçamento acerca da conveniência, oportunidade e juridicidade dos projetos de lei submetidos a sanção presidencial.
§ 1º A Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos será responsável pela interlocução do Ministério do Planejamento e Orçamento com a Secretaria de Relações Institucionais e com a Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º Para fins do disposto no caput, a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos deverá consultar os órgãos e entidades competentes para entendimentos prévios acerca da matéria a ser apreciada pelo Ministério do Planejamento e Orçamento.
Art. 17. Ao receber os projetos de lei submetidos à sanção presidencial, a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos deverá encaminhar o expediente:
I - aos representantes dos órgãos competentes para análise de mérito da proposta, indicando o prazo para resposta;
II - à Consultoria Jurídica; e
III - à Secretaria-Executiva, para ciência.
§ 1º A Consultoria Jurídica e os órgãos deverão encaminhar suas manifestações diretamente à Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos.
§ 2º A emissão de parecer jurídico pela Consultoria Jurídica ocorrerá, preferencialmente, após a avaliação técnica de todos os órgãos envolvidos.
§ 3º Finda a instrução e após manifestação da Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos, o processo será submetido ao Gabinete da Ministra de Estado por encaminhamento da Secretaria-Executiva.
CAPÍTULO IV
DAS RESPOSTAS a requerimentos de informações, convocações, convites e outros atos praticados pelo Poder Legislativo
Art. 18. A Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos instruirá processos relativos a requerimentos de informações, convocações, convites e outros atos praticados pelo Poder Legislativo no exercício de sua competência fiscalizadora.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos deverá consultar os órgãos e entidades competentes para entendimentos prévios acerca da matéria a ser apreciada pelo Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 2º A Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos manterá a Secretaria-Executiva informada dos atos a que se refere o caput.
§ 3º Finda a instrução e após manifestação da Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos, o processo será submetido ao Gabinete da Ministra de Estado por encaminhamento da Secretaria-Executiva.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Conforme a complexidade do ato, a Secretaria-Executiva e os demais órgãos poderão solicitar o assessoramento jurídico da Consultoria Jurídica na elaboração da proposta de ato normativo e da minuta de exposição de motivos.
Art. 20. Os órgãos e a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos deverão comunicar imediatamente ao Gabinete da Ministra e à Secretaria-Executiva o recebimento, no protocolo de entrada do órgão, ou a elaboração de documentos a serem submetidos à apreciação da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento que tenham prazo determinado de conclusão ou publicação, indicando e justificando expressamente os casos de urgência.
Art. 21. Compete à Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento e Orçamento, com o apoio da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos e da Secretaria de Articulação Institucional, articular-se com os órgãos e entidades interessados, inclusive de outras pastas ministeriais, para modular a conveniência e os ajustes necessários nas propostas de atos normativos.
§1º Os órgãos e a Consultoria Jurídica manterão a Secretaria-Executiva previamente informada a respeito de propostas, formalizadas ou não, cujo eventual prosseguimento demande envolvimento de outras pastas ministeriais.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a Secretaria-Executiva poderá demandar dos órgãos e da Consultoria Jurídica subsídios preliminares.
Art. 22. A tramitação de propostas de atos normativos observará:
I - as hipóteses de restrição de acesso e a classificação quanto ao grau de sigilo, nos termos da Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação, e dos Decretos nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e nº 7.845, de 14 de novembro de 2012;
II - as diretrizes estabelecidas no Manual de Redação da Presidência da República; e
III - no caso de atos a serem submetidos ao Presidente da República, as normas do Decreto nº 4.522, de 17 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais - SIDOF.
Parágrafo único. Nos atos a que se refere esta Portaria, o trâmite de processo sigiloso deverá pressupor a formalização do Termo de Classificação de Informação (TCI), nos termos do art. 31 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, ressalvas as hipóteses cuja restrição de publicidade decorra diretamente da lei.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SIMONE TEBET